domingo, 22 de outubro de 2017

os afectos de marcello e dos psd

Já enjoam tantas selfies, passeatas e sound bytes de Marcelo que é apenas Presidente duma República Parlamentar e não duma República Presidencialista ou Semi-Presidencialista.
O Governo é apenas políticamente responsável perante o Parlamento, por muito que Marello e Cavaco queiram ou tenham querido fazer crer o contrário.
Interessante a posição do PSD, que apesar da desastrada moção de censura de Cristas, tenta ultrapassá~la com esta posição colaboracionista com vista a responder a Marcello no seu objectivo de reconstituir o chamado "bloco central" de interesses nas negociatas ou "arco da governação". e de submissão aos designios das centrais transnacionais dirigentes do Kapital a nível mundial.
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O artigo 133 da Constituição da República refere os poderes do Presidente, em relação a outros orgãos. Assim, as competências de Cavaco Silva eram e as de Marcello são::
Presidir ao Conselho de Estado
Marcar o dia das eleições das presidenciais, das legislativas, das eleições ao Parlamento Europeu e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas
Convocar extraordinariamente a Assembleia da República
Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; 
Dissolver a Assembleia da República (só não o pode fazer nos seis meses seguintes à sua eleição, nos seis meses antes do Presidente terminar o mandato, quando vigora o estado de sítio ou estado de emergência)
Nomear o primeiro-ministro (tendo em conta os resultados eleitorais e a audição dos partidos representados no Parlamento)
Demitir o Governo (quando for necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas), e exonerar o Primeiro-Ministro (na data da nomeação e posse do novo primeiro-ministro)
Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do primeiro-ministro; 
Presidir ao Conselho de Ministros, quando o primeiro-ministro lho solicitar; 
Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo (só não o pode fazer nos seis meses seguintes à sua eleição, nos seis meses antes do Presidente terminar o mandato, quando vigora o estado de sítio ou estado de emergência)
Nomear e exonerar os Representantes da República para as regiões autónomas; 
Nomear e exonerar o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral República; 
Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;
Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; 
Nomear e exonerar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas 

Já no artigo 134, estão explicitadas as competências do Presidente da República para a prática de atos próprios:

Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; 
Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo; 
Convocar referendos
Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência 
Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República; 
Perdoar e trocar penas
Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais; 
Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão
Conferir condecorações e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas

O Presidente da República detém, também, competências na área das relações internacionais, explicitadas no artigo 135 da Constituição:

Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros; 
Ratificar os tratados internacionais
Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz

As leis que passam na Assembleia da República têm que ser aprovadas pelo Presidente da República, e publicadas em Diário da República, para que se tornem efetivas. Neste sentido:

Pode promulgar ou vetar leis

O Presidente voltou a elogiar a reestruturação da prevenção e combate a incêndios aprovada pelo Governo. A Força Aérea está pronta para a sua missão. Mas o…
PUBLICO.PT

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