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Participar na vida política, um direito e um dever
· Victor Nogueira
Já é quase aceite universalmente o direito ao sufrágio universal, isto é, que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida política e na direcção dos assuntos políticos do seu país, ou em alguns casos no país de emigração, quer de modo directo, quer indirectamente através de representação partidária.
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Contudo a história do sufrágio universal, o direito do ser humano de escolher de forma livre seus representantes mediante o voto, é bem recente e ainda incompleta.
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A Declaração de Independência dos EUA (1776) e a Revolução Francesa de 1789, sob o signo da Liberdade, Igualdade e Fraternidade estabeleceram o regime parlamentar e a separação (teórica) dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicial
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Contudo vastas camadas da população continuaram afastadas do exercício do poder político e com direitos limitados ou nulos, em consequência de discriminações baseadas no sexo, na religião, na propriedade ou na «raça».
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Foi através de duras lutas que tais restrições foram sendo sucessivamente eliminadas, destacando-se o papel das sufragistas e do movimento operário, através dos seus partidos e sindicatos.
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Foi na sequência de ásperas lutas que as massas trabalhadoras conquistaram direitos como os de associação, greve, fixação e limitação da duração da jornada de trabalho, melhoria de salários e assistência, esta através das associações (operárias) de socorros mútuos.
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Em 1893, a Nova Zelândia tornou-se no primeiro país a garantir o sufrágio feminino, graças ao movimento liderado por Kate Sheppard.
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Os trabalhadores conseguiram assim criar sociedades de instrução e editarem a sua própria imprensa. A Comuna de Paris foi o primeiro governo operário da história, fundado em 1871 na capital francesa por ocasião da resistência popular ante à invasão alemã, sangrentamente sufocado. Outras revoluções tiveram um papel importante na ideia que uma verdadeira democracia não se reduz ao ritual periódico de votar, antes deve garantir e possibilitar a existência efectiva de direitos à Saúde, ao Trabalho, ao Lazer, à Educação e à Segurança Social, entre outros. De entre estas destacam-se a Mexicana de 1910 e a Soviética de 1917.
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Foi através da luta e na rua que os portugueses influíram na redacção da Constituição da República proclamada em 1976 e alvo de sucessivas revisões que tentam descaracterizá-la, mantendo embora o sufrágio universal pela primeira vez reconhecido em Portugal.
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Atribuir aos parlamentos o que é devido à acção popular é pensar que basta existir uma Constituição para que haja liberdade e direitos respeitados.
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A ilusão eleitoral pode conduzir as massas populares e as camadas intermédias ao conformismo, ao alheamento da sua própria força à inércia ou ao abstencionismo.
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A Constituição da República de 1976 incorporou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela ONU em 1948 (fd.uc.pt/hrc/enciclopedia/onu/textos_onu/dudh.pdf ) e outras como o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos (www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/pacto.htm) e o Tratado Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/direitos.htm)
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Outras hiperligações com interesse referem-se à história da evolução do Conceito de Direitos Humanos (pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_humanos), a textos legislativos marcantes (www.dhnet.org.br/direitos/textos/oquee/direitos_ac2.html e
http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/index.html) bem como sobre o exercício efectivo do poder (www.espacoacademico.com.br/064/64esp_tragatenberg.htm,)
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Publicado no Jornal do STAL 93 2009 Agosto
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2009.07.05
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