· Victor Nogueira
Já é quase aceite universalmente o direito ao sufrágio universal, isto é, que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida política e na direcção dos assuntos políticos do seu país, ou em alguns casos no país de emigração, quer de modo directo, quer indirectamente através de representação partidária.
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Contudo a história do sufrágio universal, o direito do ser humano de escolher de forma livre seus representantes mediante o voto, é bem recente e ainda incompleta.
A Declaração de Independência dos EUA (1776) e a Revolução Francesa de 1789, sob o signo da Liberdade, Igualdade e Fraternidade estabeleceram o regime parlamentar e a separação (teórica) dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicial
Contudo vastas camadas da população continuaram afastadas do exercício do poder político e com direitos limitados ou nulos, em consequência de discriminações baseadas no sexo, na religião, na propriedade ou na «raça».
Foi através de duras lutas que tais restrições foram sendo sucessivamente eliminadas, destacando-se o papel das sufragistas e do movimento operário, através dos seus partidos e sindicatos.
Foi na sequência de ásperas lutas que as massas trabalhadoras conquistaram direitos como os de associação, greve, fixação e limitação da duração da jornada de trabalho, melhoria de salários e assistência, esta através das associações (operárias) de socorros mútuos.
Em 1893, a Nova Zelândia tornou-se no primeiro país a garantir o sufrágio feminino, graças ao movimento liderado por Kate Sheppard.
Os trabalhadores conseguiram assim criar sociedades de instrução e editarem a sua própria imprensa. A Comuna de Paris foi o primeiro governo operário da história, fundado em 1871 na capital francesa por ocasião da resistência popular ante à invasão alemã, sangrentamente sufocado. Outras revoluções tiveram um papel importante na ideia que uma verdadeira democracia não se reduz ao ritual periódico de votar, antes deve garantir e possibilitar a existência efectiva de direitos à Saúde, ao Trabalho, ao Lazer, à Educação e à Segurança Social, entre outros. De entre estas destacam-se a Mexicana de 1910 e a Soviética de 1917.
Foi através da luta e na rua que os portugueses influíram na redacção da Constituição da República proclamada em 1976 e alvo de sucessivas revisões que tentam descaracterizá-la, mantendo embora o sufrágio universal pela primeira vez reconhecido em Portugal.
Atribuir aos parlamentos o que é devido à acção popular é pensar que basta existir uma Constituição para que haja liberdade e direitos respeitados.
A ilusão eleitoral pode conduzir as massas populares e as camadas intermédias ao conformismo, ao alheamento da sua própria força à inércia ou ao abstencionismo.
A Constituição da República de 1976 incorporou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela ONU em 1948 (fd.uc.pt/hrc/enciclopedia/onu/textos_onu/dudh.pdf ) e outras como o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos (www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/pacto.htm) e o Tratado Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/direitos.htm)
Outras hiperligações com interesse referem-se à história da evolução do Conceito de Direitos Humanos (pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_humanos), a textos legislativos marcantes (www.dhnet.org.br/direitos/textos/oquee/direitos_ac2.html e
http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/index.html) bem como sobre o exercício efectivo do poder (www.espacoacademico.com.br/064/64esp_tragatenberg.htm,)
2009.07.05
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